- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo Interno 1001410-38.2023.5.02.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO – JORNADA ALEGADA NA INICIAL. Na hipótese dos autos, incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada. Consta expressamente do acórdão regional, nesse sentido, que “a ré deixou de apresentar os controles de ponto na maior parte do contrato de trabalho - de 11.11.2020 até a demissão do autor em 03.11.2022, justamente em período em que o autor afirmou ter tido sua jornada alterada.”. Com efeito, a Súmula 338, I, do TST, disciplina que “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de fre-qüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.” Ainda, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Precedentes. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001410-38.2023.5.02.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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