JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101747-95.2017.5.01.0049

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101747-95.2017.5.01.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 224, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para o enquadramento do gerente bancário na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT não são necessários amplos poderes de mando e gestão, tampouco é necessário gozar de fidúcia elevada, mas apenas o desempenho de atividades que revelem um grau de confiança superior ao daquele exigido dos demais bancários, o que foi reconhecido pelo acórdão regional. Nesse contexto, considerando que o reclamante exercia nítida função de confiança bancária, enquadrando-se, portanto, na exceção legal contida no referido dispositivo legal, não faz jus ao pagamento da sétima e oitava horas laboradas como extraordinárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101747-95.2017.5.01.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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