- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010466-44.2016.5.15.0133, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT não requer que o empregado tenha efetiva autonomia ou subordinados. Para que seja aplicado o regime excepcional previsto na referida norma, basta a existência de uma fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados. Nesse contexto, o Regional, examinando o conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que reclamante detinha fidúcia destacada em relação aos demais empregados, uma vez que era gerente de relacionamento de clientes com renda mais elevada e recebia gratificação de função superior a 1/3 do cargo efetivo. Logo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional permite concluir que o reclamante, efetivamente, exercia suas atividades profissionais com fidúcia especial do empregador, o que o diferenciava dos demais bancários em termos de responsabilidades e nível de confiança, revelando-se correto o enquadramento do presente caso na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010466-44.2016.5.15.0133. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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