- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Recurso de Revista 0010942-59.2023.5.18.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia do Covid-19. Conforme se depreende do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.010/2020, a data de início dos eventos derivados da pandemia do coronavírus foi fixada como sendo o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6). Contudo, referida Lei estabelece expressamente em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, há de se reconhecer a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010942-59.2023.5.18.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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