JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000452-29.2022.5.10.0812

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000452-29.2022.5.10.0812, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - O Tribunal Regional se manifestou sobre a responsabilidade objetiva da empresa, o nexo causal, a análise da prova e a ausência de medidas eficazes e protetivas no ambiente de trabalho a fim de evitar o contágio pelo coronavírus. 2 - A parte busca, na verdade, a reapreciação das provas e a revisão da tese jurídica adotada, o que não é cabível em sede de recurso de revista. 3 – Assim sendo, diante das explicitas manifestações do Tribunal Regional sobre as questões debatidas nos autos, não há negativa de prestação jurisdicional. 4 - Os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, que tratam da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, foram integralmente cumpridos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL. COVID-19. MORTE DO EMPREGADO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, concluiu que o empregado, no exercício da função de caixa bancário da Caixa Econômica Federal, durante a pandemia, estava exposto a risco superior ao dos demais trabalhadores, devido ao contato direto e constante com grande número de pessoas e com dinheiro possivelmente contaminado, em ambiente fechado e com grande circulação de pessoas. 5. A Corte Regional destacou que a empresa não comprovou a adoção de medidas eficazes de prevenção à COVID-19, tais como treinamento adequado e fornecimento de máscaras de proteção suficientes a proteção dos trabalhadores. Em virtude disso, concluiu que a atividade da empresa envolveu risco acentuado, o que justifica a sua responsabilização objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 – Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo os julgados citados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. 1 – Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a condenação da empresa, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da empresa pela morte do empregado, em decorrência de COVID-19, majorando a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três autores. 2 - Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Com relação ao valor do dano material, verifica-se que os dispositivos indicados como violados pela agravante não tratam desse tipo de reparação material, não impulsionando o conhecimento do recurso, na forma do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000452-29.2022.5.10.0812. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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