JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000317-90.2021.5.02.0445

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000317-90.2021.5.02.0445, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO PELO VÍRUS CAUSADOR DA COVID-19. MORTE DO EMPREGADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O acórdão regional não conflita com a jurisprudência desta Corte, nem com o entendimento do STF consubstanciado no Tema 932 de Repercussão Geral, visto que reconhece a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. A decisão do Recurso Ordinário apenas ressalta que, no caso dos autos, há distinção fática que impede a aplicação do entendimento. Concluiu o Regional que “não houve nexo causal entre doença que acometeu o autor - COVID-19 - e o labor e atividades em prol da reclamada”, pois “no presente caso, a atividade desenvolvida pelo autor falecido não era de maior risco ou de risco especial para a contaminação por coronavírus, tendo o complexo probatório demonstrado que não houve culpa da reclamada em sua contaminação, pois adotou as medias sanitárias recomendadas e cabíveis ao caso, pelo que não há como se inferir, apenas por presunção, que o contágio ocorreu efetivamente no ambiente laborativo”. Diante desse quadro fático-probatório delineado, para ultrapassar e infirmar as conclusões estabelecidas pelo acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000317-90.2021.5.02.0445, em que são AGRAVANTES CRISTIANE DE SOUZA LAURINDO, MIRELLA LAURINDO DE MOURA e NICOLAS LAURINDO DE MOURA e é AGRAVADO ADM DO BRASIL LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000317-90.2021.5.02.0445. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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