JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000160-78.2023.5.05.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000160-78.2023.5.05.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. 2. Nota-se que não há que se falar em omissão no julgado. A 2ª Turma expressamente se manifestou a respeito da redução da quantidade de vale-alimentação realizada pela reclamada, tendo consignado que o Tribunal Regional, em exame à Cláusula 02 do ACT 2020/2021, bem como à sentença normativa, entendeu que da análise da aludida cláusula, não se extrai qualquer alteração pela nova sentença normativa quanto à quantidade de vales a serem fornecidos pela reclamada. Da mesma forma, deixou claro que a Corte a quo concluiu que, pela ausência de qualquer outra prova válida para a supressão parcial do benefício, a medida da reclamada foi unilateral e, portanto, ilícita e lesiva ao contrato, entendendo ser inequívoca a redução salarial e prejuízo financeiro do empregado, e considerou que a reclamada violou o artigo 468, da CLT. Nesse contexto, entendeu que incide o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000160-78.2023.5.05.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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