JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010328-06.2020.5.15.0079

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010328-06.2020.5.15.0079, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. 2. Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Frisou que o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob condição suspensiva, decidiu em conformidade com a legislação pertinente, bem como com o entendimento firmado pelo STF. Nesse contexto, concluiu que não há de se falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010328-06.2020.5.15.0079. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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