JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001459-22.2019.5.02.0083

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Embargos de Declaração 1001459-22.2019.5.02.0083, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE . Constatada a omissão apontada pela parte, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, devem ser providos os embargos de declaração para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, mantida a possibilidade de que, no prazo da suspensão a que se refere o § 4º do artigo 791-A, da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como afastar a possibilidade de utilização dos créditos obtidos em juízo, nesta demanda ou em processo diverso, para fins de compensação da verba honorária. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001459-22.2019.5.02.0083. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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