- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010335-23.2015.5.03.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO 40/2010 DA SEPLAG. INOBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 - No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à determinação de reintegração do reclamante, ao fundamento de que não houve instauração de procedimento administrativo, como exigido na Resolução 40/2010 da SEPLAG, vigente durante o contrato de trabalho. 2 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a referida resolução, por se tratar de norma mais benéfica, incorporou-se patrimônio jurídico dos empregados admitidos na sua vigência, nos termos do art. 51, I, do TST, devendo ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela invalidade da dispensa. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.1 – A equiparação prevista no art. 461 da CLT, com sua redação à época dos fatos, pressupunha a identidade entre as funções e a sua realização com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas com tempo de exercício na função não superior a dois anos, e no âmbito da mesma localidade. Nos termos da Súmula 6 do TST, para o deferimento do pedido, é necessário que o empregado comprove o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o exercício de funções idênticas. Vale ressaltar o item III, segundo o qual não importa se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Por sua vez, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tais como a existência de planos de cargos e salários, serviço prestado em diferente localidade, tempo de serviço superior a dois anos e distinção de produtividade ou perfeição técnica. 1.2 – Da leitura do acórdão regional, constata-se que o reclamante não obteve êxito em comprovar a alegada identidade entre as tarefas realizadas. No contexto fático-probatório em que proferido, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a Súmula 6, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA IMOTIVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte não aponta violação legal ou constitucional, tampouco traz dissídio jurisprudencial, consoante determina o art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010335-23.2015.5.03.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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