JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100056-97.2017.5.01.0226

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0100056-97.2017.5.01.0226, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICIPIO DE MESQUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . Na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, a responsabilidade subsidiária do embargante foi devidamente decretada no processo de conhecimento, tendo tramitado por diversas instâncias judiciais, onde foi analisada a questão também sob o enfoque do julgamento da ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Salientou-se que foi comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública. Dessa forma, a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do ente público pela ausência de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título, a qual se apresenta apenas como uma nova roupagem para a parte rediscutir toda a matéria já debatida em fase de conhecimento. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100056-97.2017.5.01.0226. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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