JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020085-86.2019.5.04.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0020085-86.2019.5.04.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1 - Na apreciação do tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, este Colegiado analisou de forma ampla a controvérsia, à luz da tese e do quadro fático desenhado pela Turma recorrida (que atestou a presunção de culpa do Município reclamado), aplicando em sua integralidade a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 e as teses de Repercussão Geral firmadas nos Temas 246 e 1.118. 2 – Vale registrar que eventual adoção pela Turma de premissa fática distinta da estabelecida pelo Tribunal Regional configura error in judicando , cujo combate se dá pela via do recurso de embargos, devidamente acompanhado da indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST, sob pena de preclusão. 3 – No caso, porém, esse procedimento não foi adotado pela parte, motivo pelo qual não prospera o argumento recursal de que esta SBDI-1, em sede de embargos, foi omisso no que diz respeito ao “ contexto fático adotado e fixado pelo TRT 04 ”, o qual supostamente teria demonstrado a culpa in vigilando do ente público. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020085-86.2019.5.04.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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