JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100185-57.2016.5.01.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100185-57.2016.5.01.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, haja vista que, apesar de terem sido transcritas as razões dos embargos de declaração, e o acórdão que julgou os respectivos embargos, não foram transcritos os trechos do acórdão que apreciou o recurso ordinário das partes. Esta Corte tem entendido ser necessária a transcrição do acórdão principal, de modo a permitir a identificação da existência ou não de tese quanto às questões supostamente omissas. Julgados. Agravo não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O acórdão recorrido se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 326 do TST, que dispõe " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". Uma vez que a reclamante jamais percebeu a complementação de aposentadoria objeto da reclamação trabalhista, tendo sido desligada de forma imotivada em 04/12/2015 e ajuizado a presente ação em 17/02/2016, não há prescrição a ser declarada. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 3 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Conforme consta no acórdão regional, a reclamante foi contratada em 10/9/1976 pelo Banco Nacional (posteriormente sucedido pelo Itaú Unibanco S.A.), quando ainda não promovida a alteração regulamentar que culminou na extinção do direito dos trabalhadores à complementação de aposentadoria. Nos termos das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, a alteração do regulamento, em 1979, não tem o efeito de excluir o direito da reclamante. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100185-57.2016.5.01.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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