JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000281-37.2018.5.02.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000281-37.2018.5.02.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA DA RECLAMADA. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e que deve ser paga diretamente pelo ex-empregador, sem vinculação com entidade de previdência privada, já que não se amolda aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários RE586453 e RE583050. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 326 do TST, que dispõe " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". Uma vez que o reclamante jamais percebeu a complementação de aposentadoria objeto da reclamação trabalhista, tendo o reclamante sido desligado de forma imotivada em 01/12/2017 e ajuizado a presente reclamatória em 15/03/2018. Logo, não há prescrição a ser declarada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000281-37.2018.5.02.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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