JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010902-52.2020.5.03.0147

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010902-52.2020.5.03.0147, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ARROMBAMENTO DO COFRE DA AGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA. 1. A reclamada interpõe embargos de declaração contra a decisão de ste Colegiado que negou provimento ao seu agravo. 2. Pretende, em síntese, que esta Turma se manifeste sobre a constitucionalidade da matéria em discussão (reintegração de empregado não estável). 3. Esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado ao julgar a questão controvertida, consignando, expressamente, que a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que, afastado o motivo indicado pelo empregador público (empresa pública ou sociedade de economia mista) para a ruptura contratual, esta se torna nula, sendo devida a reintegração do empregado, à luz da teoria dos motivos determinantes. 4. De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, e, no caso, a reclamada não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas apenas demonstra pretensão de reforma do decidido, o que não de coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010902-52.2020.5.03.0147. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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