JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001852-47.2014.5.03.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0001852-47.2014.5.03.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO ILEGÍTIMA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMA 1.022. DISTINÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Não se verifica omissão na decisão embargada por meio da qual esta 2ª Turma, fundamentada na teoria dos motivos determinantes, considerou ilegítima a dispensa motivada por critério etário, analisando o mérito da motivação da empresa e afastando a validade da dispensa com base em formalidades. Por sua vez, a alegação de enriquecimento sem causa, decorrente da condenação em salários retroativos, refere-se ao mérito da decisão e não constitui vício a ser sanado por embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE 1 - REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OMISSÃO. Reconhecida a invalidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante, deve-se sanear omissão do acórdão para restabelecer a sentença que deferiu a antecipação de tutela, determinando a reintegração imediata do autor, sob pena de multa diária, assim como condenar a reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e de honorários assistenciais. Embargos de declaração conhecidos e providos. 2 – QUESTÃO REMANESCENTE. DEVOLUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. Considerando-se que a reclamada ventila premissa fática não abordada pelo TRT, o exaurimento da instância ordinária acerca da devolução de crédito previdenciário atende aos primados da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, não configura obscuridade na determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da questão remanescente, reputada prejudicada na origem. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001852-47.2014.5.03.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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