- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011011-79.2016.5.03.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA JORNADA DE TRABALHO. INFLUÊNCIA NO DIVISOR ADOTADO. O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese de que são válidos os acordos e as convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, há determinação, na norma coletiva, para o cômputo do intervalo para repouso e alimentação na jornada de trabalho. Observa-se que o cômputo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho constitui medida mais benéfica do que aquela prevista no art. 71, § 2º, da CLT, ainda que, como consequência, resulte em um divisor maior (de 190 para 220). Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – HORAS EXTRAS. ADOÇÃO DE DIVISOR QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A JORNADA DE TRABALHO COM O INTERVALO INTRAJORNADA COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA JORNADA DE TRABALHO. A parte, em seu recurso de revista, sustenta que o regime de compensação de jornada questionado nos autos é o de banco de horas, previsto na Cláusula 43.8 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, o qual permite a compensação do excesso de jornada em um dia com a correspondente redução em outro, no limite de 30 dias. Alega que o requisito de assembleia de empregados para autorização, exigido pela Turma, é pertinente apenas à modalidade de compensação de horas extras com folgas (Cláusula 43.7 da CCT), sendo irrelevante para a validade do banco de horas. Verifica-se, contudo, que o Tribunal Regional, embora tenha transcrito as Cláusulas 43.7 e 43.8 da CCT, proferiu tese e realizou análise apenas em relação à Cláusula 43.7. Assim, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A parte, em seu recurso de revista, sustenta que o regime de compensação de jornada questionado nos autos é o de banco de horas, previsto na Cláusula 43.8 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, o qual permite a compensação do excesso de jornada em um dia com a correspondente redução em outro, no limite de 30 dias. Alega que o requisito de assembleia de empregados para autorização, exigido pela Turma, é pertinente apenas à modalidade de compensação de horas extras com folgas (Cláusula 43.7 da CCT), sendo irrelevante para a validade do banco de horas. Verifica-se, contudo, que o Tribunal Regional, embora tenha transcrito as Cláusulas 43.7 e 43.8 da CCT, proferiu tese e realizou análise apenas em relação à Cláusula 43.7. Assim, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO . Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Agravo de instrumento provido. 4 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho de que o agente vibração, quando situado na zona “B” da ISO 2631-1/1997, encontra-se acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978, gerando, portanto, direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. 2.1. Esta Corte superior pacificou jurisprudência no sentido de conferir validade ao instrumento coletivo, no qual prevista a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista ou cobrador, desde que não haja prorrogação habitual da jornada de trabalho e seja devidamente observado o seu cumprimento pela reclamada. Julgados desta Corte. 2.2. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível (o art. 7.º, XIV, da Constituição Federal estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho), a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva prevendo o fracionamento do intervalo intrajornada se mostra em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. 2.3. Some-se a tal entendimento a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo "Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)" e pela "Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho". 2.4. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em oposição ao entendimento do STF, fixado no Tema 1046 e no ADI 5322, o recurso de revista deve ser provido para excluir da condenação o intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 3.4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, a lém do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011011-79.2016.5.03.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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