- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo 0010283-78.2023.5.03.0063, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal de origem consignou que o enquadramento sindical se dá de acordo com a atividade preponderante da empresa (CLT, art. 511, § 2º), à exceção das categorias diferenciadas, como no presente caso. Expôs que a própria reclamada juntou documento que descreve a atividade do autor como motorista carreteiro e que no seu contrato social consta como a atividade preponderante da empresa o " transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional ", tendo o contrato com a tomadora de serviço por objeto a " coleta e transporte de cana-de-açúcar ", sendo aplicável a CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ituiutaba e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Triângulo Mineiro. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010283-78.2023.5.03.0063. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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