- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo Interno 0010830-50.2024.5.03.0042, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CCT APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos asseverou que "O Reclamante, ainda que desempenhasse parte das funções em área rural, não era vinculado, diretamente, a empregador agroindustrial de produção de açúcar e álcool, mas a empresa que prestava serviços voltados, primordialmente, ao transporte rodoviário de carga" e que " Não se aplicam, portanto, os Acordos Coletivos celebrados entre os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Santa Juliana e a 2ª Reclamada (fls. 474/547)", bem como que " No contrato em análise, que vigorou de 04/04/2022 a 07/09/2022, aplicam-se as CCTs de 2021/2022 e 2022/2023, firmadas entre o Sindicato das Empresas De Transportes De Cargas E Logistica Do Triangulo Mineiro - SETTRIM e o Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios De Ituiutaba (fls. 40/77). Referidas normas possuem abrangência territorial em Iturama-MG, local da sede das Reclamadas". Dessa forma, a Corte Regional reconheceu, na hipótese dos autos, a aplicação das CCTs firmadas entre o SETTRIM e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Ituiutaba. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010830-50.2024.5.03.0042. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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