JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000403-40.2024.5.02.0612

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 1000403-40.2024.5.02.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMENTA. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se os motoristas e ajudantes de motoristas da empresa ré devem ser enquadrados na categoria representada pelo sindicato autor, para fins de aplicação de normas coletivas. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a atividade preponderante da empresa ré é a fabricação industrial de produtos de panificação. Pontuou que tal atividade não se enquadra dentre aquelas alcançadas pela representatividade do sindicato autor, as quais foram expressamente indicadas no respectivo registro sindical e abrangem “ Condutores em Transportes de Cargas Próprias em Empresas de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas”. Destacou que a atividade da ré tem pertinência com a indústria panificadora, observando, nessa linha, que “ a reclamada não desenvolve atividades pertinentes ao comércio atacadista e varejista em geral, ressaltando que os motoristas (entregadores) realizam apenas e tão somente a entrega de produtos de fabricação própria da padaria ”. Considerando as limitações que constam do próprio registro sindical do autor, concluiu que sua representatividade não apresenta nenhuma relação com a indústria panificadora, atividade preponderante da ré. 3. Em tal contexto, a análise das teses recursais contrárias demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000403-40.2024.5.02.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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