JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011252-78.2023.5.03.0068

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 0011252-78.2023.5.03.0068, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o Tribunal de origem decidiu que restou comprovada a conduta dolosa da Reclamada ao alegar a suposta troca de favores entre o autor e a testemunha por ele indicada. No caso, a prova carreada aos autos demonstrou que a alegação não era verídica. Assim, concluiu o TRT caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que a parte alterou a verdade dos fatos com o intuito de confundir o juízo. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011252-78.2023.5.03.0068. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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