- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000090-38.2022.5.02.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a parte insiste em que não houve alteração da verdade dos fatos, pois não teria qualquer intuito de obter vantagens pecuniárias indevidas. Aponta violação dos artigos 5º, XXXIV e LV, da CF. Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal Regional entendeu que a reclamante, em conluio com sua testemunha, tentou alterar a verdade dos fatos, razão pela qual aplicou à reclamante a multa por litigância de má-fé. Para se decidir de maneira diversa, conforme pretende a reclamante, no sentido de que não teria alterado a verdade dos fatos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000090-38.2022.5.02.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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