- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo 1000481-23.2020.5.02.0467, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao tema “DESCONTOS SALARIAIS”, o Tribunal de origem decidiu que os descontos superaram o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT e a reclamada não esclareceu quais faltas injustificadas foram descontadas. Além disso, consignou que as faltas não podem ser acumuladas, devendo ser descontadas no mês seguinte ao ocorrido, sob pena de perdão tácito. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000481-23.2020.5.02.0467. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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