JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010722-87.2016.5.15.0035

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010722-87.2016.5.15.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que “determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução”, ante a constatação de “ausência do cumprimento das obrigações pelos executados, bem como a documentação juntada às fls. 546 e 554, que demonstra que o executado Felipe Augusto Elias Felício é o único proprietário da executada Sicon Participações LTDA, que, por sua vez, é sócia da empresa GWM Partners Consultoria Financeira LTDA, ora agravante, indica que o patrimônio dos executados pode estar oculto na empresa GWM”. 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, “ na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ”. 3. No caso concreto, a partir do juízo de plausibilidade das alegações do exequente, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que “determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução”. 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010722-87.2016.5.15.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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