JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0184700-36.2005.5.01.0341

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0184700-36.2005.5.01.0341, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, a título de indenização, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para o dever de indenizar, o que não se verifica neste caso. Por conseguinte, há de prevalecer os parâmetros de apuração consignados no acórdão regional. Nego provimento. PENSÃO MENSAL. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O quadro fático descrito pelo Regional aponta para a ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual foi indeferido o pleito de pensionamento, com base no artigo 950 do Código Civil. Conclusão em sentido contrário encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada. Agravo a se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0184700-36.2005.5.01.0341. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pe…

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