JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101963-25.2017.5.01.0027

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101963-25.2017.5.01.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O recurso de revista está calcado em duas hipóteses de admissibilidade inservíveis ao exame da matéria. 1.2. Na hipótese, verifica-se que o único dispositivo apontado como violado, nas razões de recurso de revista, é o art. 62, II, da CLT, que não trata do tema de insurgência. 1.3. Já os arestos transcritos com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial não se prestam a essa finalidade. O primeiro, por ser proveniente de órgão de origem vedada, e os demais, por não conterem a indicação da fonte oficial de publicação. 1.4. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante detinha amplos poderes de gestão a permitir o enquadramento na previsão do art. 62, II, da CLT contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a autora não possuía autonomia para tomada de decisões, não detinha controle sobre as atividades vitais, não exercia nenhuma atividade típica de gestão, além disso, não se comprovou que a autora possuísse autonomia para contratar, punir e demitir empregados”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 1. Os dispositivos indicados não tratam especificamente da matéria debatida nos autos (julgamento extra petita ). 1.2. Já os arestos transcritos com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial não se prestam a essa finalidade, porque são provenientes de órgãos de origem vedada e não contêm indicação da fonte oficial de publicação. 1.3. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.3. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, haja vista ter omitido a transcrição de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional como razão de decidir, notadamente, o trecho em que o Regional destaca que a procuração juntada aos autos com a petição inicial não outorga poderes para o patrono da autora declarar a hipossuficiência em seu nome. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101963-25.2017.5.01.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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