JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010785-93.2020.5.03.0104

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010785-93.2020.5.03.0104, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. No agravo interno, o autor alega a nulidade da decisão monocrática que teria negado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. 1.2. Ocorre que não há nos autos agravo de instrumento, tampouco constou do seu recurso de revista a aludida matéria. O único tema do apelo do autor refere-se à concessão do benefício da justiça gratuita que foi deferida pela decisão monocrática. 3. Assim, as alegações constantes do agravo interno acerca de desprovimento de agravo de instrumento inexistente com tema estranho aos autos não merecem apreciação. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS SEM PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna. 2.2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que “o Adicional por Tempo de Serviço (ATS - rubrica 007), por sua vez, refere-se ao anuênio ou quinquênio, segundo a data de admissão do empregado (item 3.3.6 do RH 115) e corresponde a 1% - ou 5%, no caso dos quinquênios - do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão, limitado ao percentual de 35% (item 3.3.6.2)”. Entretanto, o Regional concluiu que as parcelas função gratificada efetiva e porte de unidade devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço por possuírem natureza salarial. 3. Nesse sentido, o regulamento interno CEF-RH 115 ao prever que a base de cálculo do adicional por tempo é composta pelo salário-padrão e complemento do salário-padrão, deixa de mencionar a inclusão de outras parcelas, ainda que tenham natureza salarial. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010785-93.2020.5.03.0104. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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