JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010713-94.2023.5.03.0074

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010713-94.2023.5.03.0074, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O tema ora em análise “Possibilidade de inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço” foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 36), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou expressamente que o Manual RH 115 define a base de cálculo do ATS como sendo tão somente o salário padrão e o complemento salarial, este último pago a ex-diretores do banco. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada para determinar que, no cálculo do ATS, sejam consideradas somente as verbas ‘salário padrão’ (002) e ‘complemento do salário padrão’ (037), julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive por meio de recente julgado oriundo da SBDI-1, orienta-se no sentido de que o regulamento interno da Caixa Econômica, o qual limita a base de cálculo do ATS ao salário padrão e ao complemento salarial, deve ser observado. Assim, por absoluta falta de previsão no normativo interno que instituiu a verba, não é possível a inclusão das verbas pretendidas na base de cálculo. 4. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010713-94.2023.5.03.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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