- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-32.2017.5.10.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao momento da extinção do contrato de trabalho foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Dispõe o art. 7º, XXIX, da CF: ”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o pronunciamento da prescrição das parcelas condenatórias ao fundamento de que ultrapassado o biênio prescricional, diante do ajuizamento da ação em 6/6/2017. Ressaltou que “a rescisão ocorreu em 04/3/2015, conforme perfil do facebook do reclamante (ID nº b0cafac e e4306ae) e o Termo de rescisão (ID nº abea49)”. Assinalou, também, estar “robustamente comprovada a extinção da relação empregatícia em março/2015”. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa ao mencionado dispositivo constitucional, tampouco ao art. 11 da CLT ou contrariedade à Súmula 212/TST. Acrescente-se, por oportuno, que em relação aos arts. 487, §1º, 489, parágrafo único, da CLT e Orientações Jurisprudenciais 82, 83 e 367 da SbDI-1, a parte não indicou o trecho do acórdão regional que autorize o cotejo de tese a respeito da projeção do aviso prévio, a atrair a incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000687-32.2017.5.10.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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