JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000851-43.2022.5.02.0463

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
05/08/2024

TST – Agravo 1000851-43.2022.5.02.0463, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 459 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS 832 DA CLT, 458 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) e 93, IX, da Constituição da República, nos termos da Súmula 459 do TST. Deixando a parte de observar a diretriz sumular referida, o recurso de revista não merece processamento. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, registrando que a rescisão contratual se deu em 27/11/2017, concluiu pela incidência da prescrição bienal, na medida em que a presente ação trabalhista somente foi proposta em 11/7/2022. Consta do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal que são direitos dos trabalhadores a " ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". Dessa forma, não exercido o direito de ação dentro do prazo estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, correta a decisão regional em que pronunciada a prescrição bienal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000851-43.2022.5.02.0463. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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