- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001119-65.2017.5.17.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todas as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da incidência da prescrição bienal a ensejar a extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e a prejudicar o exame dos demais tópicos invocados pelo reclamante em seu recurso, não se constata nulidade do acórdão regional, tampouco prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, convém ressaltar que, diferentemente do que alega o reclamante, a prescrição bienal não foi aplicada de ofício pelo Regional, que mencionou expressamente na decisão recorrida que as reclamadas a arguiram desde a contestação, sendo constatada, ainda, a sua arguição tanto no recurso ordinário adesivo das reclamadas como nas contrarrazões ao recurso do reclamante. Por sua vez, o Regional assentou ser incontroverso nos autos que o término do vínculo empregatício ocorreu em 2/2/2015 e que a presente reclamação foi ajuizada somente em 31/7/2017 , após, portanto, o prazo de dois anos previsto na Súmula nº 362 do TST. Assim, verifica-se que a declaração da prescrição do pedido de recolhimento de FGTS está fundamentada na inobservância do prazo de dois anos para ajuizamento da reclamação, contados do término da relação de emprego, a teor do art. 7º, XXIX, da CF. É de se registrar, ainda, que a modulação referida na Súmula nº 362, II, do TST, quanto à prescrição quinquenal ou trintenária relativa ao recolhimento do FGTS, não elide a necessidade de se observar o limite de dois anos para o ajuizamento da ação respectiva. Julgados. Incólumes os dispositivos e verbetes invocados. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do referido recurso, caracterizado pela constatação de que a matéria invocada já havia sido exaustivamente enfrentada, bem como de que era inexistente qualquer falha formal no julgado, atraindo a conclusão de que o reclamante pretendia, em verdade, a reforma da decisão, fim diverso a que se destinam os embargos de declaração. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, bem como porque manifesto o caráter protelatório daquele recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001119-65.2017.5.17.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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