- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010667-21.2014.5.01.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de obscuridade, conheço e acolho os embargos de declaração, para examinar o agravo de instrumento dos executados. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O cabimento de recurso de revista contra decisões proferidas em sede de execução está adstrito à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Portanto, não impulsiona o apelo a invocação de má-aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, a aplicação da multa processual, a partir da constatação do intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos, resolve-se a partir do exame dos limites da legislação infraconstitucional, circunstância que atingiria os preceitos constitucionais invocados apenas de forma reflexa, não autorizando a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010667-21.2014.5.01.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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