- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000366-55.2015.5.02.0447, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. INCABÍVEL INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO PELO TRT, QUE EXAMINA CUSTAS COMO DEPÓSITO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado, por maioria, expôs que a controvérsia reside no preparo quando da interposição do recurso ordinário, bem como que o acórdão regional tratou exclusivamente sobre o tema ao destacar que, na fl. 277-verso dos autos físicos, “ a reclamada efetuou o recolhimento do depósito em seu próprio nome, via transferência bancária por TED”. Constatou, ainda, que a TED (Transferência Eletrônica Disponível) mencionada, no valor de R$10.000,00, refere-se às custas fixadas sobre o valor provisório da condenação de R$500.000,00. Diante de tal quadro, concluiu que o “ equívoco de enquadramento cometido pelo TRT ao mencionar o depósito recursal em lugar de custas quando trata do documento não afasta a deserção do recurso ordinário ”, pois não é possível a intimação para regularização. Incontroverso que o decurso do prazo recursal ocorreu em 4/5/2016, mas o recolhimento das custas foi comprovado somente em 17/11/2016. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000366-55.2015.5.02.0447. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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