JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011627-09.2016.5.03.0106

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0011627-09.2016.5.03.0106, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRF - NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que, “embora tenha sido preenchida incorretamente a GRF apresentada, é possível aferir outras informações necessárias à identificação deste processo (valor, parte reclamante e tempestividade do pagamento), de forma a convalidar o ato, haja vista o atingimento da sua finalidade”. Também foi assinalado que “a jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que o recolhimento do depósito recursal mediante preenchimento equivocado da GRF não invalida o ato, desde que realizado tempestivamente e que os demais elementos sejam suficientes a identificação do processo a que se refere”. Em reforço à tese adotada, foram transcritos precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Diante de tal constatação, esta Turma deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário do Banco Santander (Brasil) S.A. e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga na análise do referido apelo como entender de direito. 4. N ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011627-09.2016.5.03.0106. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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