- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010220-52.2024.5.18.0111, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA (ADOBE). PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO CONCEDIDO. INÉRCIA DA PARTE. APELO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso ordinário da reclamada não foi admitido por irregularidade de representação processual. 2. A Corte “a quo” consignou que no substabelecimento outorgado ao subscritor do apelo constava “assinatura digital” que não permite a conferência de sua autenticidade. A decisão regional registra ainda que, concedido prazo para regularização, a ré quedou-se inerte ao reafirmar a autenticidade da assinatura e a higidez do documento, reapresentando-o sem correção. 3. Conforme pontuado pelo TRT de origem, “a assinatura digital fornecida pela empresa ‘Adobe’ não dispõe dos requisitos indispensáveis à autenticação do outorgante segundo os parâmetros normativos previstos na Lei nº 11.419/2006, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Resolução nº 30/2007 do TST, quais sejam: chave pública do titular, nome e endereço de e-mail, período de validade do certificado, nome da Autoridade Certificadora (AC) emissora do certificado, número de série do certificado digital, código para verificação e site para confirmação da firma. 4. O documento (substabelecimento), portanto, é ineficaz, nos termos do art. 662 do CCB. Sendo ineficaz o substabelecimento, reputa-se inexistente o apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010220-52.2024.5.18.0111. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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