- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000760-28.2025.5.18.0201, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a concessão de prazo para regularização de mandato substabelecido através de assinatura digital não certificada por autoridade credenciada. 2. O Regional entendeu que o substabelecimento de fl. 61 outorgado à Dra. Patrícia Miranda Centeno Amaral (subscritora do recurso ordinário) pelo advogado Dr. Flavio Augusto Tomas de Castro Rodrigues (advogado regularmente constituído pela ré) não contém os elementos indispensáveis à aferição de sua autenticidade, conforme exige a legislação de regência, e que, sendo apócrifa, é considerada inexistente, razão pela qual entendeu incabível a concessão de prazo para sua regularização, concluindo pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto por irregularidade de representação processual (Súmula 126/TST). 3. Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura eletrônica permita a identificação de forma inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferição de sua autenticidade, nos termos dos arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.429/2006 e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT, o que não se observa no caso. 4. Registre-se que o substabelecimento de Id. 8421b43 (fl. 61), como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de inexistência/ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Precedentes. 5. Portanto, não cabe intimação para regularizar a representação na hipótese dos autos, visto que, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000760-28.2025.5.18.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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