- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000845-07.2023.5.21.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA “CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA”. TEMA 36 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, da parcela “Cargo em Comissão/Função Gratificada”. 1.2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que “o ATS corresponde a 1% do salário padrão e do complemento do salário padrão”. Restou expressamente consignado que “o adicional por tempo de serviço, não tendo previsão em lei (no sentido estrito), deve obedecer literalmente o normativo interno, e neste o ATS corresponde ao percentual de 1% incidente tão somente sobre "o somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA”. Concluiu o TRT que “não se verifica dos autos que no curso da contratualidade o autor tivesse ocupado cargo de maior nível hierárquico e recebido o complemento citado, nem há documentos comprobatórios de que a rubrica ‘função gratificada efetiva ‘estaria abarcada no ‘complemento do salário-padrão ‘, a fim de compor a base de cálculo do ATS, uma vez que falta previsão no RH 115.” 1.3. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.2. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, embora o reclamante tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, os demonstrativos de pagamento revelam que o autor percebe remuneração líquida superior a 40% do teto de benefícios do RGPS. 2.3. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000845-07.2023.5.21.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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