- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010692-10.2021.5.03.0068, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de Justiça, após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. 2. O Tribunal Regional entendeu que “ só se presume a pobreza daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ”, cabendo à parte, nas demais hipóteses, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. 3. Nada obstante, a Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 4. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: “ I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ”. 5. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BENEFÍCIO CRIADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno das parcelas consideradas para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 2. O Tribunal Regional, com apoio na Tese Jurídica nº 14 de sua jurisprudência consolidada, e invocando o art. 457, §1º, da CLT, entendeu pela natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade, Adicional de Incorporação e Função Gratificada, e que elas deveriam compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), sendo devidas as diferenças pleiteadas pela empregada. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao posicionamento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, entende que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do MN RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, estabeleceu, especificamente, como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 4. Registre-se que o aludido entendimento não implica a exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, reforça a observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em Lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva do entendimento pessoal do Relator . Precedente da SDI-I. 5. Desta forma, a decisão do Regional que manteve a concessão das diferenças salariais ao empregado, referentes à incorporação das parcelas descritas no cômputo do ATS, está em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010692-10.2021.5.03.0068. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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