JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100078-90.2021.5.01.0461

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo 0100078-90.2021.5.01.0461, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PESSOA COM DOENÇA GRAVE ESTIGMATIZANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA Nº 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A controvérsia envolve a validade da dispensa de pessoa com doença grave estigmatizante, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e das normas de proteção à dignidade da pessoa humana e à igualdade no trabalho. 2. O ordenamento jurídico brasileiro estrutura-se sobre um modelo protetivo que impõe limites materiais ao exercício do poder potestativo do empregador, nos termos dos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição da República, da Lei nº 9.029/1995 e da Convenção nº 111 da OIT. 3. Nessa moldura normativa, a dispensa de pessoa com doença grave que suscite estigma ou preconceito atrai presunção relativa de discriminação, impondo ao empregador o ônus de demonstrar motivação idônea para a ruptura contratual. 4. No caso concreto, a Corte Regional reconheceu a dispensa discriminatória com base em provas documentais consistentes e na ausência de elementos capazes de afastar a presunção consagrada na Súmula nº 443 desta Corte. 5. Encontrando-se a decisão em consonância com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema nº 254 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, e considerando que a insurgência recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 126 do TST, impõe-se a manutenção do acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100078-90.2021.5.01.0461. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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