JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-14.2023.5.14.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-14.2023.5.14.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IRR Nº 254. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o Tribunal Regional duas situações diversas impediam a dispensa da obreira: i) a suspensão do contrato de trabalho pela concessão de benefício previdenciário B31 e ii) a discriminação da dispensa por ser a autora portadora de patologia grave causadora de estigma e preconceito. Com efeito, a Corte de Origem, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consignou expressamente que o contrato de trabalho da autora estava suspenso no momento em que operada a despedida, em 15/02/2022, em decorrência do reconhecimento retroativo de benefício previdenciário. Logo, não há como identificar violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, nem ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a conclusão do Tribunal Regional está alicerçada no efeito retroativo de decisão que estabeleceu o direito ao benefício previdenciário (auxílio-doença comum B31) alcançando, inclusive, o momento da dispensa da autora. A nulidade da dispensa, portanto, está amparada pelo art. 476 da CLT. 2. Sob outro viés, no caso dos autos, é bastante significativo o fato de que a trabalhadora fora dispensada, sem justo motivo, logo após o retorno de longo período de afastamento por doença psiquiátrica, mormente quando requeria a prorrogação de seu benefício previdenciário. Nesse contexto, é extremamente difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível de recorrência da enfermidade. É evidente que a rescisão unilateral do contrato de trabalho constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana, notadamente diante do contexto histórico atual, no qual a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira. Mais a mais, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 constituem elenco meramente exemplificativo, notadamente pelo fato de que a Lei nº 13.146/2015 inseriu a expressão "entre outros" na redação original daquele diploma legislativo. Nesse sentido, aliás, o IRR nº 254, in verbis: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000218-14.2023.5.14.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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