- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000185-46.2024.5.11.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO DEMONSTRADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretende o reclamante a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços empregadora. 2. Inicialmente, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional considerou e valorou as provas produzidas nos autos, a partir das quais extraiu conclusão no sentido de não ter sido “ demonstrada omissão culposa do ente público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato firmado entre as partes ”. 3. De fato, a jurisprudência consolidada, do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST), é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 4. Encontrando-se a decisão recorrida de acordo com iterativa e notória jurisprudência, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000185-46.2024.5.11.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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