- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012179-12.2023.5.15.0003, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em saber se a redução do vale alimentação por sentença normativa configura alteração contratual lesiva. 1.2. No caso, a Corte Regional constatou que a alteração do benefício de vale alimentação, por meio de sentença normativa, não configura a alteração lesiva preconizada pelo art. 468 da CLT, tampouco atrai a Súmula 51 do TST. 1.3. Com efeito, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer o direito adquirido, ou alteração contratual lesiva, tampouco a contrariedade à Súmula 51, I, do TST, em casos nos quais houve alteração ou supressão de direito em decorrência da sentença normativa prolatada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST no Dissídio Coletivo de greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE 15% PAGO PELO LABOR AOS FINAIS DE SEMANA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu, no tópico próprio, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, no recurso de revista, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável, motivo pelo qual mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DO TEMA 115 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3. 1. A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente feita sem amparo legal ou normativo, implementada pela ECT, no Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, para os empregados com contrato em curso à época, não viola o disposto no art. 468 da CLT. 3.2. Em se tratando de empresa que não exerce atividade econômica e presta serviço público de competência da União Federal, a ela se aplicam os princípios da legalidade orçamentária e da primazia do interesse público. 3.3. Assim, é de rigor que, amparada no dever de autotutela da administração, anule os "próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmulas 346 e 473 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012179-12.2023.5.15.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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