JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010805-71.2023.5.18.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010805-71.2023.5.18.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Na hipótese, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, consignando que o advogado apresentou procuração com prazo de validade expirada. 2. Essa Corte Superior possui entendimento no sentido de que a apresentação de instrumento de mandato com prazo de validade vencido e sem cláusula estabelecendo a prevalência para atuar até o fim do processo equivale à completa ausência de mandato, impossibilitando o reconhecimento da validade dos atos praticados pela sua advogada. 3. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010805-71.2023.5.18.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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