- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010947-87.2024.5.03.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 8º DA LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão nos autos consiste em definir a competência para o julgamento de demanda proposta por Agente Comunitário de Saúde contratado pelo Município de Governador Valadares , notadamente se o vínculo jurídico mantido entre as partes possui natureza celetista, nos termos do art. 8º da Lei 11.350/2006, ou jurídico-administrativa, em razão de legislação municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, firmou que as causas fundadas em vínculo jurídico-administrativo entre a Administração e seus servidores são de competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Contudo, a própria Suprema Corte entende que, na ausência de lei municipal específica que institua regime jurídico diverso para os agentes epidemiológicos prevalece o regime celetista previsto na Lei nº 11.350/2006, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Precedentes. 3. Esta Corte Superior trabalhista possui diversos julgados entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas ajuizadas por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sempre que inexistir lei local específica instituindo regime jurídico diverso do celetista. Em suma, a competência depende da existência de lei local específica que institua regime diverso; inexistente tal norma, aplica-se a CLT e a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 4. Registre-se que conforme o Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, a competência é definida pela natureza da matéria: sendo os pedidos trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho ao considerar jurídico-administrativa a relação entre agente de saúde contratada temporariamente e o município, com base na Lei Municipal nº 7.636/2024. Contudo, de acordo com o quadro fático-probatório, referido diploma não se trata de lei específica para os agentes comunitários de saúde, como exige interpretação consolidada do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. 5. Diante da ausência de norma local própria e da natureza trabalhista dos pedidos (diferenças salariais, insalubridade e FGTS), aplica-se o regime celetista, sendo competente a Justiça do Trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal). O regional afastou-se da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010947-87.2024.5.03.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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