JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000813-73.2024.5.12.0051

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0000813-73.2024.5.12.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST.Constatado pelo Tribunal Regional que o grupo econômico se formou não apenas pela relação de dependência econômica entre as reclamadas, mas também pela existência de comunhão de interesses e atuação coordenada sob administração conjunta, não há violação direta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição da República. Considerando que a relação de emprego é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico encontra amparo no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ademais, a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-73.2024.5.12.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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