- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000813-73.2024.5.12.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST.Constatado pelo Tribunal Regional que o grupo econômico se formou não apenas pela relação de dependência econômica entre as reclamadas, mas também pela existência de comunhão de interesses e atuação coordenada sob administração conjunta, não há violação direta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição da República. Considerando que a relação de emprego é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico encontra amparo no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ademais, a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-73.2024.5.12.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.