- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000233-85.2022.5.06.0146, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARESTOS INSERVÍVEIS À DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA Nº 337 DO TST E DA ALÍNEA "A" DO ART. 896 DA CLT. O apelo encontra-se fundamentado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos colacionados para o dissenso de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto o aresto colacionado no recurso de revista, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região carece de fonte de publicação oficial ou indicação do repositório autorizado em que foi publicado, estando em desacordo com a Súmula nº 337, I, do TST. Ademais, arestos provenientes de Turmas do TST ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não permitem o conhecimento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. No presente caso, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional está devidamente fundamentada. A Corte manifestou-se expressamente acerca dos fundamentos que justificaram a análise do pleito referente ao tempo à disposição, pontuando que, embora esse pedido não tenha sido especificamente abordado na sentença, a questão seria analisada em razão do efeito devolutivo do recurso interposto pela reclamante. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, do cotejo da decisão monocrática proferida pela Presidência da Corte Regional com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice da súmula nº 126 do TST), limitando-se rediscutir o mérito sobre a matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu trechos insuficientes para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contemplam as circunstâncias do caso concreto – fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS DE PERCURSO. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. No acórdão regional ficou consignado que a empresa fornecia transporte aos empregados para o trajeto de ida e volta ao trabalho, circunstância que fundamentou o deferimento de 30 minutos de percurso no período de 17/07/2017 a 10/11/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A reclamada alega violação aos arts. 58 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, sustentando que a autora não comprovou a inexistência de transporte público regular e que o local de trabalho não era de difícil acesso, afastando, portanto, o direito às horas in itinere . Contudo, a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a existência de transporte público e a acessibilidade ao local de trabalho, e a parte agravante não opôs embargos de declaração visando obter o prequestionamento desse elemento. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000233-85.2022.5.06.0146. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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