JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010159-70.2021.5.15.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010159-70.2021.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS DE CATRACA. HORAS IN ITINERE . AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 2 . Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos: (i) Com relação ao tema “tempo à disposição – horas de catraca”, no que tange ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 , tendo a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluído que “não há comprovação de que ficava à disposição do empregador por mais de 10 minutos diários, sendo certo que a singela indicação de diferenças entre horas marcadas e pagas (apenas um dia em um universo de 16 anos de trabalho)”, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso , pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior; (ii) Com relação ao tema “horas in itinere ”, o eg. TRT, ao indeferir o pleito ao argumento de que “a sede da empresa se localiza em local de fácil acesso e servido por transporte público regular, em horários compatíveis com o início e término dos turnos, sempre considerando o início do trajeto o centro da cidade” e que “se reconhece a validade do documento que comprova a existência de transporte público regular inclusive nas madrugadas (corujão)” , longe de divergir, julgou em perfeita harmonia com a Súmula nº 90/TST ; (iii) A indicação de contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST é inócua , visto que o Regional consignou expressamente que a sede da empresa se localiza em local de fácil acesso e servido por transporte público regular; (iv) Com relação ao período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017 , levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . 3 . Ocorre que a agravante, nas razões do presente recurso, limita-se a atacar os fundamentos adotados pela Corte Regional, o que já foi realizado em sede de recurso de revista, sem realizar qualquer menção aos específicos fundamentos adotados na decisão ora recorrida para negar seguimento ao agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010159-70.2021.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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