JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-68.2012.5.12.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-68.2012.5.12.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. OBICE DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. A Reclamante limitou-se a reiterar a indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/73, sem renovar, contudo, as teses que embasaram, no recurso de revista, a alegada violação desses dispositivos e a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Assim, o presente agravo não apresenta a fundamentação adequada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. HORAS IN ITINERE . ÓBICE. SÚMULA 126/TST. Consta do acórdão regional a premissa de que a empresa se situa em local de difícil acesso. Ocorre que tal fato não exclui, por si só, a necessidade de exame da existência de transporte público regular e da compatibilidade entre os horários do transporte público e o horário de início e término da jornada obreira. Desse modo, para a análise da pretensão obreira relativa ao pagamento de horas in itinere , importa não apenas averiguar se a empresa encontra-se em local de fácil acesso, mas também se há compatibilidade entre os horários do transporte público e a jornada de trabalho. Nada obstante, no caso concreto, inviável o exame do requisito relativo à compatibilidade de horários, considerando a omissão do Tribunal Regional sobre o tema e a deficiência técnica do agravo da Reclamante quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme explicitado no exame do tópico anterior. Nesse contexto, incide a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao respectivo conhecimento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000719-68.2012.5.12.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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