- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0001485-81.2017.5.10.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (GFC) PAGAS PELO SERPRO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA FCT E GFC PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. TEMA 303 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O entendimento pacificado pelo SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que as parcelas Gratificação de função FCT, instituídas e pagas pela SERPRO, não configuram como uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança. Isso porque, trata-se de parcela de caráter salarial que é paga indiscriminadamente a todos os empregados, não estando vinculada às atividades que realiza, tampouco aos requisitos previstos na norma interna empresarial. Precedentes. 2. A SDI-1 desta Corte Superior já se debruçou sobre a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração da Função Comissionada Auxiliar (FCA) e Função Comissionada Técnica (FCT). 3. Por conseguinte, na oportunidade compreendeu-se que, diante da também já pacifica natureza salarial da parcela (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023), a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração e/ou da alteração da sua fórmula de cálculo caracteriza lesão que se renova mês a mês, a teor do que dispõe a Súmula nº 294 do TST, incidindo, portanto, a prescrição parcial do direito. Precedentes. 4. Ainda, cabe ressaltar que sendo inconteste a natureza salarial da parcela, por força do art. 457, §§1º e 2º, da CLT, razão não há para que ela não seja incorporada à remuneração da parte trabalhadora para todos os fins, inclusive no que se refere aos reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação 5. Ademais, o Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 303 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta” . 6. Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, aplica-se o entendimento contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001485-81.2017.5.10.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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