- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000729-65.2021.5.06.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (GFC) PAGAS PELO SERPRO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA FCT E GFC PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. 1. O entendimento pacificado pelo SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que as parcelas Gratificação de função FCT, instituídas e pagas pela SERPRO, não configuram como uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança. Isso porque, trata-se de parcela de caráter salarial que é paga indiscriminadamente a todos os empregados, não estando vinculada às atividades que realiza, tampouco aos requisitos previstos na norma interna empresarial. Precedentes. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior já se debruçou sobre a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração da Função Comissionada Auxiliar (FCA) e Função Comissionada Técnica (FCT). 3. Por conseguinte, na oportunidade compreendeu-se que, diante da também já pacifica natureza salarial da parcela (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023), a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração e/ou da alteração da sua fórmula de cálculo caracteriza lesão que se renova mês a mês, a teor do que dispõe a Súmula nº 294 do TST, incidindo, portanto, a prescrição parcial do direito. Precedentes. 4. Ainda, cabe ressaltar que sendo inconteste a natureza salarial da parcela, por força do art. 457, §§1º e 2º, da CLT, razão não há para que ela não seja incorporada à remuneração da parte trabalhadora para todos os fins, inclusive no que se refere aos reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação 5. Portanto, o entendimento delineado pelo juízo monocrático proferido por este Relator encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, assim, os óbices constantes no âmbito do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000729-65.2021.5.06.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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